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  • Writer's pictureThyani Rodrigues Puppio

4 Principais Pontos sobre a Reforma Tributária

Updated: Feb 19



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4 Principais pontos sobre a Reforma Tributária: a Reforma Tributária será de fato, menos burocrática e menos onerosa para o contribuinte?

 

A Reforma Tributária foi publicada no Diário Oficial da União no dia 21/12/2023, através da EC nº 132, e já está em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2024.

 

Desde o princípio, a Reforma Tributária foi polêmica, sofrendo diversas alterações tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal. Por conta dessas alterações sofreu uma divisão entre a opinião pública, seja dos leigos ou dos estudiosos de direito.

 

Com a Reforma Tributária aprovada e em vigor, é possível realizar uma análise mais criteriosa dos principais pontos que poderão afetar diretamente o contribuinte, de forma positiva ou negativa.

 

Em uma breve síntese: a Reforma Tributária extinguiu 4 tributos (ISS, ICMS, PIS e COFINS), além de alterações em alguns dos impostos já existentes.

 

Sem mais delongas, vamos aos principais pontos sobre a Reforma Tributária que o contribuinte brasileiro precisa se atentar.

 

1- O IBS está em vigor, porém nem tanto

 

Apesar de na EC nº 139 enunciar que a Reforma Tributária entrará em vigor a partir da data de sua publicação, a maioria dos dispositivos que tratam sobre o IBS (Impostos sobre Bens e Serviços) está dependente de regulamentação através de Lei Complementar.

 

O que isso significa?  Significa que, apesar de o IBS passar a estar previsto na Constituição Federal, ele ainda não está em vigor, ou seja, não poderá ser cobrado, por falta de Lei Complementar para instituí-lo.

 

Quem terá que regulamentar e instituir o IBS? O Congresso Nacional. Sem a edição de Lei Complementar pelo Congresso Nacional, o IBS não poderá ser cobrado.

 

Até o momento da publicação deste artigo, não há qualquer previsão de aprovação da Lei Complementar que instituirá o IBS.

 

Não só o IBS, mas diversos dispositivos da Reforma Tributária dependem de Lei Complementar para vigorarem, como, por exemplo, o Imposto Seletivo – imposto que incidirá sobre os bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

 

Com a quantidade de dispositivos que exigem Lei Complementar para a sua regulamentação e instituição, é difícil não questionar a continuidade da burocratização da cobrança de impostos no Brasil.

 

Uma Reforma Tributária serve para simplificar a tributação, e não continuar ou aperfeiçoar a burocratização. Infelizmente, até o momento, nota-se que a Reforma Tributária não cumpriu (totalmente) com a sua proposta.

 

2- O ITCMD terá alíquotas progressivas

 

A Reforma Tributária acrescentou um dispositivo acerca do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que é a progressividade de sua cobrança tendo como base o quinhão, o legado ou a doação.

 

Atualmente, o ITCMD é cobrado opcionalmente pelos Estados através de uma alíquota fixa ou de alíquotas progressivas, com essas alterações, a partir de 1º de janeiro de 2024 os Estados deverão instituir diferentes alíquotas de forma progressiva, a depender do valor a ser tributado.

 

Pode parecer vantajoso à princípio para alguns, porém surge a preocupação com o aumento do declínio pela regularização do inventário, e isso poderá surgir diversos problemas dos quais poderão abarrotar (ainda mais) o judiciário.

 

3- IPVA será cobrado de jatinhos, aviões, lanchas e barcos, além da possibilidade de ter alíquota progressiva

 

Um dos pontos positivos da Reforma Tributária foi a cobrança do IPVA sobre os veículos aquáticos e terrestres. Antes, os jatinhos, as lanchas, os aviões e os navios não sofriam qualquer tributação, pois não havia previsão legal para tanto.

 

Além disso, vejo como uma das possibilidades, juntamente com o ITCMD, de compensar a perda da arrecadação estadual do ICMS a médio e longo prazo.

 

Contudo, diferente do ITCMD, os Estados poderão optar por instituírem alíquotas progressivas ou não.

 

4- IPTU poderá ter a base de cálculo atualizada por meio de decreto

 

Antes da Reforma Tributária, o IPTU só poderia sofrer qualquer alteração por meio de lei. Isto é, a somente com a edição de uma Lei Orgânica com a aprovação da Câmara dos Vereadores, o IPTU poderia sofrer alteração na base de cálculo.

 

Após a Reforma Tributária, a base de cálculo poderá ser realizada pelos prefeitos (Poder Executivo), através de simples decreto, sem qualquer aprovação da Câmara Dos Vereadores, nos termos de lei específica aprovada em cada município. Com isso, o IPTU poderá sofrer majoração ou redução por um simples ato do Poder Executivo Municipal.

 

Verifica-se, neste caso, assim como no IPVA, esta foi uma das formas que o legislador encontrou para compensar a perda de arrecadação do ISS dos municípios.


Com tantas alterações e nuances, torna-se imprescindível um planejamento fiscal, mesmo para aqueles que pretendem viver no exterior e possui bens no Brasil.

 

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T.R.Puppio Advocacia, international tax law
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