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  • Writer's pictureThyani Rodrigues Puppio

Conta 4373: os nômades digitais domiciliados no exterior podem investir no Brasil?

Updated: 5 days ago


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Conta 4373 – conta de investidor estrangeiro: os nômades digitais domiciliados no exterior podem investir no Brasil?

 

Diversos mitos circulam a internet, dois desses maiores mitos são de que, ao entregar a Declaração de Saída Definitiva (ou popularmente conhecida como saída fiscal), o indivíduo ficará impedido de:

 

a) Ter conta bancária no Brasil e;

b) Irá perder seus investimentos em bancos e/ou corretoras.

 

A primeira é uma das maiores falácias já espalhadas pela internet e até pelos colaboradores de bancos por desconhecimento da legislação cambial. Sobre o mito da extinção da conta bancária falei detalhadamente neste artigo.

 

Coincidentemente, também se espalha pela internet que, aqueles que entregarem a Declaração de Saída Definitiva, perderão os seus investimentos da conta no banco e/ou das corretoras.

 

Neste artigo vou demonstrar que a afirmação de que aqueles que não têm residência fiscal no Brasil perderão os seus investimentos (ou não podem ter investimentos) é um mito, usando como base a legislação cambial nacional.

 

Antes de adentrar ao tema deste artigo, convém explanar brevemente o que é a Residência Fiscal, e o que é a Declaração de Saída Definitiva.

 

O que é Residência Fiscal?

 

A Residência Fiscal nada mais é que o local onde um indivíduo pratica suas atividades econômicas vitais. Esse local pode ser a sua residência fixa ou a sua residência habitual.

 

Os nômades digitais não possuem residência fixa, mas possuem residência habitual. Portanto, a afirmação de que, pelo fato de não possuir residência fixa, não é necessário declarar os impostos em lugar nenhum, é falsa.

 

Não importa se o nômade digital viaja a cada 3 meses, todo mês ou toda semana. Todos, no mundo inteiro, terão residência fiscal em algum lugar.

 

Se você declarar impostos para dois países ao mesmo tempo, você terá dupla residência fiscal, isto é, você será submetido a declaração e pagamento de impostos para dois países ao mesmo tempo.

 

Abordei mais detalhadamente acerca da Residência Fiscal neste vídeo:



 

O que é a Declaração de Saída Definitiva?

 

A Declaração de Saída Definitiva é o documento entregue à Receita Federal do qual irá desvincular o contribuinte do fisco brasileiro. Em outros termos: não será mais contribuinte no Brasil, logo não terá a obrigação de declarar o imposto de renda anualmente.

 

Comento mais sobre a Declaração de Saída Definitiva neste artigo.

 

Também comento sobre a Declaração de Saída Definitiva neste vídeo:



 

Sem mais delongas, vamos ao tema do artigo.

 

O que é a conta 4373?

 

A conta 4373 recebe este nome por conta do número da Resolução que a regulamenta: Resolução nº 4.373/2014 do Banco Central.

 

A conta 4373 é uma conta específica que os bancos e as corretoras poderão oferecer aos investidores residentes no estrangeiro. Através da conta 4373, o domiciliado no estrangeiro pode investir em diversas modalidades: renda fixa, renda variável, debêntures e etc.

 

Não se confunde a conta 4373 com a conta CDE (Conta de Domiciliado no Exterior). A conta CDE é uma conta bancária comum própria para os residentes no exterior, do qual só é possível em investir apenas em alguns produtos de renda fixa, como a poupança e os CDB’s oferecidos pelo próprio banco.

 

Comento mais sobre a conta CDE neste artigo.

 

Pelo fato de a conta 4373 ser uma conta própria para os investidores estrangeiros, a Resolução nº 4.373/2014 do Banco Central elenca alguns requisitos para que esses investidores possam utilizar-se dessa conta.

 

Requisitos para se utilizar a conta 4373


Para que os nômades digitais residentes no estrangeiro possam se utilizar da conta 4373 e, consequentemente, investir na bolsa de valores do Brasil, deverá cumprir os requisitos elencados no art. 2º da Resolução nº 4.373/2014 do Banco Central:

 

“Art. 2º Previamente ao início de suas operações, o investidor não residente deve:

I - constituir um ou mais representantes no País;

II - obter registro na Comissão de Valores Mobiliários; e

III - constituir um ou mais custodiantes autorizados pela Comissão de Valores

Mobiliários.

§ 1º O representante de que trata o inciso I deve ser instituição financeira ou

instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e não se confunde,

necessariamente, com aquele exigido pela legislação tributária.

§ 2º Nas situações em que, na data da entrada em vigor desta Resolução, o

representante de que trata o inciso I não se adequar ao disposto no § 1º, o investidor não

residente terá até 180 (cento e oitenta) dias para promover a regularização de sua representação.

§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro do investidor não

residente a que se refere o inciso II.”

 

O(s) representante(s) que trata o inciso I do referido art. 2º, trata-se do Representante Legal ou Tributário.

 

As atribuições do Representante Legal ou Tributário estão discriminadas no art. 3º da Resolução nº 4.373/2014, que são:

 

“Art. 3º O ato de constituição do representante a que se refere o inciso I do art. 2º

deste Regulamento deve prever expressamente os seguintes poderes e obrigações relativos ao exercício da função de representação:

I - efetuar e manter atualizados os registros de que tratam os arts. 3º e 4º desta

Resolução;

II - prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários as informações solicitadas e manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o controle individualizado, por representado, dos ingressos e das remessas realizadas ao amparo deste Regulamento e os

comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais e de movimentação de recursos;

III - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, observadas as respectivas competências, a extinção do contrato de representação, bem como a ocorrência de qualquer irregularidade de que tome conhecimento; e

IV - receber, em nome do investidor não residente, citações, intimações e notificações relativas a procedimentos judiciais ou administrativos instaurados com base na legislação dos mercados financeiro e de capitais, relacionados a operações objeto do contrato de representação firmado com o investidor não residente.”

 

Estes representantes legais ou tributários são as instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central.

 

A obtenção de registro no Comissão de Valores Mobiliários que trata o inciso II do art. 2º trata da necessidade do investidor estrangeiro em obter registro do seu CPF na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sem este registro, o investidor estrangeiro não estará autorizado a realizar investimentos na bolsa de valores.

 

Geralmente, esse registro é feito através das corretoras e dos bancos com a autorização do investidor estrangeiro.

 

O custodiante que trata o inciso III do art. 2º, geralmente são as próprias instituições financeiras, visto que são estas que tem autorização da CVM (Instrução CVM nº 542/2013) para atuar e desempenhar funções de conservação, controle e conciliação dos valores mobiliários mantidos em nome do investidor estrangeiro, por exemplo.

 

Infelizmente, não são todas as corretoras e bancos que fornecem esse tipo de conta e, em vista desses requisitos, as taxas de manutenção podem variar de instituição para instituição.

 

Como fica a questão dos impostos retidos na fonte?

 

O imposto retido na fonte desses investimentos incide, somente, por ocasião do resgate. Porém, a alíquota do imposto retido fonte irá depender de dois fatores:

 

a) Tipo de investimento e o seu tempo de contratação;

b) Residência Fiscal do indivíduo.

 

Investimentos de renda fixa possuem tributação na fonte distinta dos investimentos de renda variável e dos fundos de investimento, por exemplo. Além disso, a depender do prazo contratado deste investimento (curto, médio, longo), a tributação também muda.


A depender da Residência Fiscal do indivíduo, as alíquotas do imposto de renda retido na fonte também pode mudar.

 

A tributação dos rendimentos de investimentos em mercados de capitais e bolsa de valores (residentes e não residentes) estão regulamentadas pela Instrução Normativa nº 1585/2015 da Receita Federal.

 

Por conta da complexidade do assunto, resolvi fazer uma série de artigos sobre a tributação dos investimentos, sendo este o segundo deles. Neste primeiro artigo comentei sobre a tributação dos rendimentos de renda fixa (CDB, RDB, Tesouro Direto etc). Em breve, escreverei artigos sobre a tributação dos investimentos de renda variável, debêntures, bitcoins, etc.

 

Nota-se que analisar a tributação para escolher a melhor estratégia não é tão simples quanto parece. Por isso, é extremamente importante realizar o Planejamento Fiscal para que seja possível analisar, além da carteira de investimentos, a situação econômica e social do indivíduo a fim de encontrar a melhor solução.

 

Caso tenha interesse em contratar serviços profissionais de advocacia relacionados ao planejamento fiscal, somos um escritório especializado no assunto. Para tanto, basta entrar em contato através do WhatsApp, ou através do e-mail: thyanipuppio@gmail.com

 

Devo fazer a saída fiscal ou não?

 

Não há uma resposta certa para essa pergunta, tendo em vista que irá depender do caso concreto de cada um, considerando não apenas a carteira de investimentos, mas também o cenário social e econômico de cada um, aliada aos objetivos que cada um pretende alcançar.

 

Atualmente, vivemos um período em que a tributação no Brasil tende a aumentar por diversas razões, principalmente pelo fato de termos um déficit fiscal superando R$1 bilhão de reais e a falta de vontade política de realizar uma efetiva reforma administrativa (corte de gastos).

 

Comento mais sobre o tema do aumento da tributação neste artigo.

 

Contudo, seja qual for a escolha e/ou pretensão de cada um, é importante que os nômades digitais considerem a questão fiscal para evitar a bitributação e a sonegação fiscal.

 

Para saber qual é o melhor caminho e a melhor estratégia referente aos investimentos, bem como ao patrimônio como um todo, é imprescindível a realização de um Planejamento Fiscal com um advogado tributarista. O Planejamento Fiscal, além de evitar a bitributação e a sonegação, também evita que o contribuinte (o nômade digital) pague impostos indevidos (mais do que deveria).

 

Caso tenha interesse em contratar serviços profissionais de advocacia relacionados ao planejamento fiscal, somos um escritório especializado no assunto. Para tanto, basta entrar em contato através do WhatsApp, ou através do e-mail: thyanipuppio@gmail.com

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