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  • Writer's pictureThyani Rodrigues Puppio

RNH em 2024: como funcionará o regime de transição?

Updated: Apr 29

RNH em 2024 portugal

RNH em 2024: como funcionará o regime de transição do Residente Não Habitual em 2024 para o regime do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação?

 

O Orçamento de Estado de 2024 (Proposta de Lei nº. 109/XV/2.ª), propõe a extinção do regime do Residente Não Habitual (RNH).

 

Mesmo com a Assembleia da República estando prestes a ser dissolvida para a convocação de novas eleições em 2024, os atuais parlamentares pretendem aprovar a proposta do Orçamento de 2024 antes da dissolução do parlamento.

 

À princípio, a partir do dia 1º de janeiro de 2024, o RNH estaria plenamente extinto, tendo como prazo fatal para a inscrição o dia 31/12/2023.

 

Contudo, o partido socialista (partido que tem maioria no parlamento), propôs um regime de transição entre o regime do Residente Não Habitual (RNH) e o regime do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, do qual trataremos mais detalhadamente neste artigo.

 

Por que um regime transitório?

 

Para o partido socialista é importante criar um regime transitório para proteger aqueles que já estavam planejando a sua mudança para Portugal ainda em 2023, mesmo que, por fatores diversos, a mudança efetiva só ocorreria no ano de 2024.

 

Um exemplo, seria o caso de um imigrante que, no segundo semestre de 2023 assinou um contrato de arrendamento de um imóvel para fins de moradia.

 

Mesmo que ultrapassasse o prazo do ano de 2023, pelo fato de o indivíduo estar planejando a mudança ainda em 2023 e se enquadrar nas regras do RNH, este terá o direito de solicitar por este regime ainda em 2024.

 

Para estes indivíduos, o prazo para a inscrição no RNH seria até o dia 31/12/2024.

 

Requisitos para solicitar o RNH em 2024


Para usufruir deste prazo prolongado, é necessário reunir alguns requisitos que comprovem a intenção de mudança para Portugal ainda em 2023.

 

Os requisitos são a apresentação de um dos seguintes documentos:

 

a) Promessa ou contrato de trabalho celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;

 

b) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

 

c) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

 

d) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;

 

e) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;

 

f) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência.

 

Caso não possua nenhum destes documentos listados, o indivíduo não terá direito ao regime do Residente Não Habitual (RNH), e será tributado conforme a tabela progressiva do IRS.

 

Quem poderá se beneficiar do novo “Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação”?

 

No regime anterior, o Decreto-Lei nº 249/2009 dispunha uma lista de profissões consideradas de “alto valor agregado”, tais como: médicos, dentistas, artistas no geral, arquitetos, engenheiros, entre outros.

 

Na data da proposta, o partido socialista propôs para este novo regime fiscal, que o indivíduo se enquadrasse em uma das seguintes opções:

 

“a) Carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científica em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;

 

b) Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento;

 

c) Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.”

 

De acordo com o Capítulo II do Código Fiscal do Investimento, os postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, seriam:

 

“a) Indústria extrativa e indústria transformadora;

 

b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;

 

c) Atividades e serviços informáticos e conexos;

 

d) Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;

 

e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;

 

f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimídia;

 

g) Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;

 

h) Atividades de centros de serviços partilhados.”

 

Contudo, na votação do Orçamento de Estado no dia 27/11/2023, os parlamentares aprovaram um abrandamento desses requisitos, incluindo novos postos de trabalhos, como a inclusão das startups com sede ou filial em Portugal.

 

Além da inclusão de atividades nas empresas de startups, a proposta incluiu as atividades reconhecidas pelo IAPMEI (Agência para a Competitividade e Inovação), e atividades desenvolvidas nas ilhas da Madeira e dos Açores, que será regulamentada posteriormente pelas autoridades locais.

 

Diante disso, mesmo com algum abrandamento, nota-se que Portugal escolheu por incentivar atividades mais específicas e restritas. Portanto, se as profissões constantes na lista do Decreto-Lei nº 249/2009 não se enquadrarem nestes requisitos, o indivíduo não poderá se beneficiar do novo regime.

 

Ademais, aqueles que se beneficiaram ou se beneficiam do regime do RNH em algum momento anterior, NÃO poderão usufruir deste novo regime.

 

Semelhanças com o RNH (Residente Não Habitual)

 

Assim como no antigo regime do RNH, quem se enquadrar nos requisitos anteriormente apontados, será beneficiado com a tributação fixa de 20% dos rendimentos auferidos de trabalho independente ou de trabalho dependente em Portugal, por um prazo de até 10 anos.

 

Outra semelhança com o RNH, é que a opção por este regime fiscal só poderá ser utilizado uma única vez, sem prorrogação.

 

Outro requisito semelhante é o de residir em Portugal por pelo menos 183 dias, e não ter residido em Portugal nos 5 anos anteriores.

 

Alerta para a Dupla Residência Fiscal e para a Sonegação Fiscal

 

É importante destacar que, se você reside em Portugal há mais de 183 dias, já é considerado Residente Fiscal em Portugal.

 

Consequentemente, você está obrigado a declarar o IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – de forma universal, isto é, a declaração de toda a renda, independentemente da origem.

 

Ademais, caso seja residente em Portugal e não entregou a Declaração de Saída Definitiva, você permanece com a residência fiscal no Brasil, e as consequências são as mesmas de ter a residência fiscal em Portugal: entregar a declaração do IR – Imposto de Renda – de maneira universal.

 

Esta situação é chamada de dupla residência fiscal. A sua consequência é o dever de declarar impostos para dois países diferentes ao mesmo tempo.

 

A dupla residência fiscal, por si só, não é crime. Porém, a sonegação de impostos e a omissão de valores para fins de declarar o IR ou o IRS é crime. Além de ser crime, os valores sonegados poderão ser cobrados, acrescido de multa, juros e correção monetária tanto no Brasil, quanto em Portugal.

 

Portanto, quem reside ou quem pensa em residir em Portugal, é importante considerar a sua regularização fiscal e, consequentemente, no seu planejamento fiscal.


Abordei mais detalhadamente acerca da Residência Fiscal neste vídeo:



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